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ESTÃO TENTANDO ROUBAR A MINHA CONTA DO FACEBOOK (BOA NOITE LEITORES 11:00 EM PORTO ALEGRE DESTE DIA 01/01/2016 INVADIR SITE OU EMAIL É CRIME E TODOS DEVEM SABER DISTO)



Eu não estou conseguindo acessar a minha conta do Facebook desde as 20:20 de hoje 01/01/2016 não recebo os códigos pelo celular e não autorizei ninguém a usar a minha conta e acredito que a tenham hackeado e conectado em algum aparelho celular ou tablet e eu não uso estes dispositivos e nunca usei antes e somente me conecto no Facebook com meu Desktop e uso a confirmação em duas etapas usando o meu celular mas nunca entrei no facebook usando o celular e nunca autorizei ninguém a fazer isto e todo mundo deve saber que invadir site ou e mail é crime. 


Novo crime: invasão de dispositivo informático - CP, Art. 154-A

Resumo: o presente artigo tem a finalidade de apresentar uma análise detalhada do crime de INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (CP, art. 154-A), visando possibilitar aos operadores do direito uma reflexão sobre a eficácia do dispositivo legal e para que possamos, efetivamente, fazer valer os direitos de inúmeras vítimas que sofrem violação criminosa de seus dados ou informações armazenadas em seus computadores, smartphones, tablets, pendrives etc.
Sumário: 1. Introdução – 2. Classificação doutrinária – 3. Objetos jurídico e material – 4. Sujeitos do delito – 5. Conduta típica – 6. Elementos normativos do tipo – 7. Elemento subjetivo – 8. Consumação e tentativa – 9. Figura típica equiparada – 10. Figuras típicas qualificadas – 11. Causas de aumento de pena – 11.1 Aumento de pena sobre as figuras simples e equiparada – 11.2 Aumento de pena sobre as figuras qualificadas – 12. Pena e ação penal.
1. Introdução
A recente Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012, publicada no DOU de 3 de dezembro do mesmo ano, tipificou um novo crime denominado Invasão de Dispositivo Informático, previsto no art. 154-A, do Código Penal, que entrará em vigor após 120 dias de sua publicação oficial, ou seja, em 3 de abril de 2013.
Mesmo antes de a referida lei ser publicada e sancionada, o respectivo Projeto de lei nº 35/2012 já havia recebido o apelido de “Carolina Dieckmann”, em razão da repercussão do caso amplamente divulgado pela mídia no qual a atriz brasileira (reconhecida por suas atuações em diversas telenovelas e seriados da Rede Globo) teve seu computador invadido e seus arquivos pessoais subtraídos, inclusive com a publicação de fotos íntimas que rapidamente se espalharam pela internet através das redes sociais. Conseqüentemente, o fato gerou intensa pressão social para a criminalização, em regime de urgência, dessas condutas que até então não eram previstas como crime em espécie pelo Código Penal.
A área da informática foi a que mais evoluiu nos últimos anos exigindo-se do direito o devido acompanhamento das mudanças ocorridas na sociedade, especialmente em relação à prática de novos ilícitos fisionomicamente alterados pela sofisticação tecnológica. Na atualidade, grande parte das pessoas depende de seus dispositivos informáticos (computadores, discos externos, smartphones, celulares comuns,tablets, pendrives etc.), onde são armazenados dados e informações pessoais (contas e senhas bancárias, fotos, vídeos, arquivos de áudio, correspondências em geral etc.) que estão cada vez mais sujeitos a violações criminosas.

O crime de invasão de dispositivo informático consiste no fato de o agente “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” (CP, art. 154-A,caput).

2. Classificação doutrinária

Trata-se de crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente: “invadir”, “instalar”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma vinculada (somente pode ser cometido pelos meios de execução descritos no tipo penal) ou de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), conforme o caso, formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), simples (atinge um único bem jurídico, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada da vítima).
3. Objetos jurídico e material

O objeto jurídico do crime de invasão de dispositivo informático é a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, consistente no resguardo dos dados e informações armazenadas em dispositivo informático da vítima. Trata-se de um direito fundamental constitucionalmente assegurado, nos seguintes termos: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (CP, art. 5º, X).

Constituem em objeto material do delito: (1) os dados e as informações armazenadas em dispositivo informático da vítima e que tenham sido obtidas, adulteradas ou destruídas em razão da conduta criminosa do agente; (2) o próprio dispositivo informático da vítima na hipótese de o agente instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Os termos dados ou informações foram utilizados pelo legislador como sinônimos e de forma ampla para significar tudo aquilo que a vítima possa armazenar em um dispositivo informático (exemplos: contas e senhas bancárias, fotos, vídeos, arquivos de áudio, correspondências em geral etc.). Da mesma forma, dispositivo informático significa qualquer hardware (parte sólida de um dispositivo informático específico ou assemelhado) capaz de armazenar dados e informações (exemplos: computadores, discos externos, smartphones, celulares comuns, pendrives etc.).

4. Sujeitos do delito


A invasão de dispositivo informático é crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que o tipo penal não exige nenhuma qualidade especial do agente. Sujeito passivo é a pessoa que pode sofrer dano material ou moral em conseqüência da indevida obtenção, adulteração ou destruição de dados e informações em razão da invasão de dispositivo informático, ou decorrente da instalação no mesmo de vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, seja seu titular ou até mesmo um terceiro.
5. Conduta típica
O núcleo do tipo penal está representado pelos verbos invadir (entrar, tomar conhecimento ou acessar sem permissão) e instalar (baixar, copiar ou salvar sem permissão), tendo como objeto material os dados e informações armazenadas bem como o próprio dispositivo informático da vítima que sofre a invasão ou a instalação de vulnerabilidades. É indiferente o fato de o dispositivo estar ou não conectado à rede interna ou externa de computadores (intranet ou internet). Trata-se de tipo misto alternativo, onde o agente responde por crime único se, no mesmo contexto fático, praticar uma ou as duas condutas típicas (invadir e instalar).  

Na primeira conduta (invadir) dispositivo informático o crime é de forma vinculada, assim, somente pode ser praticado mediante violação indevida de mecanismo de segurança. Aqui, com o auxílio da interpretação teleológica (com base na finalidade da lei), há importante aspecto a ser observado: Existem situações em que o técnico de informática, no desempenho de sua atividade profissional, é obrigado a burlar (driblar) o mecanismo de segurança do dispositivo informático (a senha, a trava de segurança, o firmware que impede o acesso ao código fonte e outros dados dosoftware do dispositivo etc.) e, desta forma, uma vez que a violação é necessária, evidentemente, deixa de ser indevida. Entretanto, entendemos estar caracterizado o delito em estudo se o agente, após a violação necessária, mesmo sem ter invadido o dispositivo, dolosamente, obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita da vítima.


Na segunda conduta (instalar) vulnerabilidades o crime é de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução). Com a mesma interpretação teleológica, observa-se que a finalidade da lei é a de proteger, direta ou indiretamente, dos dados e informações armazenadas em dispositivo informático da vítima. Assim, entendemos estar caracterizado o delito em estudo, independentemente de ter o agente invadido ou não o dispositivo informático alheio, caso instale no mesmo vulnerabilidades (que pode tornar o dispositivo facilmente sujeito a violações), com a finalidade específica de obter vantagem ilícita (ilegal, contrária ao direito).

6. Elementos normativos do tipo

Para configurar o delito de invasão de dispositivo informático exige-se uma avaliação do significado jurídico ou social, dos seguintes elementos normativos do tipo: (1)Alheio – é necessário que o dispositivo informático seja alheio, ou seja, de outrem, de terceiro; (2) Sem autorização – é necessário que a violação (indevida ou não) de mecanismo de segurança não tenha sido precedida de autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo. Assim, se o dispositivo informático não for alheio, ou seja, se for próprio ou coisa abandonada (res derelicta), ou se a conduta típica foi precedida de autorização do seu titular, não haverá crime por ausência de tipicidade do fato.
7. Elemento subjetivo

É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de invadir dispositivo informático alheio, mediante violação indevida de mecanismo de segurança ou de instalar no mesmo vulnerabilidades, tornando-o desprotegido, facilmente sujeito a violações. Exigem-se, ainda, os elementos subjetivos específicos (finalidades específicas) representados pelas expressões “com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações” e “para obter vantagem ilícita”. Assim, se ausentes essas finalidades específicas, ou se outra for a intenção do agente, o fato é atípico em relação ao delito em estudo. O tipo penal não admite a modalidade culposa.

8. Consumação e tentativa

A invasão de dispositivo informático é crime formal (ou de consumação antecipada), que se consuma sem a produção do resultado naturalístico consistente na efetiva obtenção, adulteração ou destruição de dados ou informações da vítima, que se houver, constitui no simples exaurimento do crime. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente invade o dispositivo informático da vítima, mediante violação indevida de mecanismo de segurança, ou instala no mesmo vulnerabilidades, tornando-o facilmente sujeito a violações. Trata-se de crime instantâneo, cuja consumação não se prolonga no tempo. A tentativa é possível por se tratar de crime plurissubsistente.
9. Figura típica equiparada

Nos termos do § 1º, do art. 154-A, do Código Penal, na mesma pena incorre (detenção, de três meses a um ano, e multa) quem “produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput”.
O núcleo do tipo penal está representado pelos verbos: produzir (fabricar, originar, fazer aparecer), oferecer (expor, exibir ou propor para que seja aceito), distribuir (dar, entregar, transmitir), vender (alienar, dispor ou ceder por certo preço) e difundir(transmitir, espalhar, propagar), tendo como objeto material algum dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a invasão de dispositivo informático alheio e praticar as mesmas condutas previstas no caput (obter, adulterar ou destruir dados ou informações, ou instalar vulnerabilidades).
10. Figuras típicas qualificadas

O § 3º, do art. 154-A, do Código Penal, define o crime de invasão de dispositivo informativo qualificado. O crime é qualificado quando ao tipo penal básico é acrescentada alguma circunstância específica que o torna mais grave, alterando o mínimo e o máximo das penas previstas em abstrato.
Assim, enquanto a figura simples ou equiparada (tipo básico) tem pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, as figuras qualificadas em razão das circunstâncias específicas têm pena de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa. São figuras expressamente subsidiárias, uma vez que o legislador após descrever a sanção penal, impõe: “se a conduta não constitui crime mais grave”. São duas as figuras qualificadas, a saber:

(a) Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei – São três hipóteses: (1) obtenção de conteúdo (ou simples conhecimento do teor) de comunicações eletrônicas, como, por exemplo: do Correio Eletrônico (e-mail) e do SMS (Short Messaging Service), por meio dos quais é possível enviar e receber mensagens de texto, imagens, vídeos e clipes de áudio etc.; (2) obtenção de segredos comerciais ou industriais (exemplos: fórmulas, desenhos industriais e estratégias para lançamento de produtos); (3) obtenção de informações sigilosas, assim definidas em lei (norma penal em branco). Tratando-se de violação de sigilo bancário ou de instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 18), o crime é mais grave (reclusão, de um a quatro anos, e multa) e, assim, o agente responde por esse e não pelo delito de invasão de dispositivo informático qualificado em estudo.
(b) Se da invasão resultar o controle remoto não autorizado do dispositivo – Existem diversos programas (softwares) que permitem controlar um computador à distância (via internet ou rede interna), por meio de outro computador ou até mesmo pelo telefone celular, como se estivesse exatamente na frente dele. Na linguagem técnica de informática, o dispositivo informático do agente passa a se denominar guest(hóspede, convidado), e o da vítima host (hospedeiro, anfitrião). Essa figura qualificada ocorre quando, após a invasão, o agente instala um programa para acesso e controle remoto do dispositivo, sem a autorização da vítima.

11. Causas de aumento de pena

Nos termos dos §§ 2º, 4º e 5º, do art. 154-A, do Código Penal, existem duas espécies de causas de aumento de pena, sendo que uma delas incide sobre as figuras simples e equiparada (tipo básico), e a outra incide sobre as figuras qualificadas, a saber:
11.1 Aumento de pena sobre as figuras simples e equiparada
Nos termos do § 2º, do art. 154-A, do Código Penal, a pena é aumentada de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. Entende-se por prejuízo econômico aquele que resulta em perda material ou financeira. Desta forma, se o prejuízo for exclusivamente de caráter moral, não haverá incidência dessa causa de aumento.

11.2 Aumento de pena sobre as figuras qualificadas

Nos termos do § 4º, do art. 154-A, do Código Penal, a pena é aumentada de um a dois terços se houver divulgação (propagação, tornar público ou notório),comercialização (atividade relacionada à intermediação ou venda) ou transmissão(transferência) a terceiros, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

Nos termos do § 5º, do art. 154-A, do Código Penal, a pena é aumentada de um terço à metade se o crime for praticado contra: (1) Presidente da República, governadores e prefeitos; (2) Presidente do Supremo Tribunal Federal; (3) Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; (4) Dirigente máximo da administração direta e indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
12. Pena e ação penal
PENA DO CRIME DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO
Novo crime invaso de dispositivo informtico - CP Art 154-A

Nas figuras simples e equiparada (com pena aumentada ou não) e qualificadas, em razão da pena máxima não ser superior a dois anos, constitui infração de menor potencial ofensivo, sendo possível a conciliação e a transação penal (Lei 9.099/95, arts. 61, 72 e 76).
As figuras qualificadas, com eventuais aumento de pena, em razão da pena mínima cominada não restar superior a um ano, o delito pertence ao rol das infrações penais de médio potencial ofensivo, sendo possível a suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos legais (Lei 9.099/95, art. 89).
A ação penal, em regra, é condicionada à representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, hipóteses em que a ação será pública incondicionada (CP, art. 154-B).

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